TJAL 0074924-07.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0621 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSIGNANTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA POR PARTE DA CONSIGNADA VENCIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que não há qualquer prova documental que demonstre ter a Apelada pleiteado administrativamente o seguro, tendo sido anexado apenas um comunicado da seguradora (fls. 13) relatando que após o falecimento do segurado constatou-se dúvida quanto aos herdeiros do falecido, por ter notícia de filhos decorrentes de relacionamentos com quatro mulheres distintas, bem como em virtude de ter o de cujus se declarado solteiro nos cadastros da empresa para a qual trabalhava, tendo a ação de consignação sido interposta pela Vida Seguradora S/A em face de todos os possíveis herdeiros; 2. Além disso, da análise dos documentos colacionados à inicial, verifica-se menção (fls. 77), em um parecer do Ministério Público Estadual em outra ação, à existência de uma certidão de casamento religioso entre a Sra Maria José e o de cujus, fornecida pela Paróquia de Passo de Camaragibe, bem como ser esta genitora do filho mais novo do falecido e a responsável pela declaração de seu óbito perante o Cartório de Registros (fl. 12) o que demonstra a existência de vínculo entre eles e justifica a dúvida inicial acerca de seu estado civil; 3. Dessa forma, não se mostra razoável imputar à Apelada, exclusivamente, o ônus pelas custas e honorários advocatícios se não foi a causadora da Ação e sequer participou efetivamente da mesma, contestando-a, ou de qualquer outra forma questionando o direito dos Apelantes em receberem o montante relativo ao seguro. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0621 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSIGNANTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA POR PARTE DA CONSIGNADA VENCIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que não há qualquer prova documental que demonstre ter a Apelada pleiteado administrativamente o seguro, tendo sido anexado apenas um comunicado da seguradora (fls. 13) relatando que após o falecimento do segurado constatou-se dúvida quanto aos herdeiros do falecido, por ter notícia de filhos decorrentes de relacionamentos com quatro mulheres distintas, bem como em virtude de ter o de cujus se declarado solteiro nos cadastros da empresa para a qual trabalhava, tendo a ação de consignação sido interposta pela Vida Seguradora S/A em face de todos os possíveis herdeiros; 2. Além disso, da análise dos documentos colacionados à inicial, verifica-se menção (fls. 77), em um parecer do Ministério Público Estadual em outra ação, à existência de uma certidão de casamento religioso entre a Sra Maria José e o de cujus, fornecida pela Paróquia de Passo de Camaragibe, bem como ser esta genitora do filho mais novo do falecido e a responsável pela declaração de seu óbito perante o Cartório de Registros (fl. 12) o que demonstra a existência de vínculo entre eles e justifica a dúvida inicial acerca de seu estado civil; 3. Dessa forma, não se mostra razoável imputar à Apelada, exclusivamente, o ônus pelas custas e honorários advocatícios se não foi a causadora da Ação e sequer participou efetivamente da mesma, contestando-a, ou de qualquer outra forma questionando o direito dos Apelantes em receberem o montante relativo ao seguro. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0621 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSIGNANTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA POR PARTE DA CONSIGNADA VENCIDA. MANUTENÇÃO DA D
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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