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Jurisprudência


TJAL 0074951-87.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1-1087/2010 APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS, OU SEJA, REMÉDIOS QUE PODEM SER VENDIDOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR SUPERMERCADO, PREVISTA PELO ART. 5º DA LEI 5.991/73. COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE 1. Não há que se falar em incompetência da Vigilância Sanitária Municipal para fiscalizar a venda de medicamentos anódinos por supermercado, pois está assegurada tanto na Lei n. 5.991/73, como também na Lei Municipal n. 4.287/93 2. Há de se dizer, também, que não é admitida a venda de medicamentos por supermercados em espaço que não seja apropriado e exclusivo para isso. 3. Apelação conhecida e não provida. Art. 1.º. Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei. Art. 11. São infrações sanitárias: […] X - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes. Art. 12. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 51. O art. 4.º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza. [...] Art.6.º - A dispensação de medicamentos é privativa de: [...] e) supermercado; [...] § 1.º A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência de drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1-1087/2010 APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS, OU SEJA, REMÉDIOS QUE PODEM SER VENDIDOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR SUPERMERCADO, PREVISTA PELO ART. 5º DA LEI 5.991/73. COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FISCALIZ
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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