TJAL 0075035-88.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. CIRURGIA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.766/05 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PLEITO PARA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina, estabelece normas seguras para o tratamento de obesidade mórbida, definindo procedimentos a serem aplicados, as indicações para o tratamento invasivo, bem como a composição da equipe profissional.
02 - No caso concreto, observa-se das provas carreadas aos autos que tais requisitos foram devidamente preenchidos, sendo ilegítima a recusa do plano de saúde, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. CIRURGIA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.766/05 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PLEITO PARA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina, estabelece normas seguras para o tratamento de obesidade mórbida, definindo procedimentos a serem aplicados, as indicações para o tratamento invasivo, bem como a composição da equipe profissional.
02 - No caso concreto, observa-se das provas carreadas aos autos que tais requisitos foram devidamente preenchidos, sendo ilegítima a recusa do plano de saúde, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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