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Jurisprudência


TJAL 0075035-88.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. CIRURGIA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.766/05 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PLEITO PARA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 01- A Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina, estabelece normas seguras para o tratamento de obesidade mórbida, definindo procedimentos a serem aplicados, as indicações para o tratamento invasivo, bem como a composição da equipe profissional. 02 - No caso concreto, observa-se das provas carreadas aos autos que tais requisitos foram devidamente preenchidos, sendo ilegítima a recusa do plano de saúde, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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