TJAL 0075050-52.2010.8.02.0001
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários quando se tratar de ação ajuizada pela Defensoria Publica do Estado de Alagoas, uma vez que o sucumbente é pessoa jurídica de direito público interno diversa, não ocorrendo, portanto, o instituto da confusão.
2. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada a um Fundo de Modernização da Defensoria, não sendo destinada aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem.
3. Os honorários advocatícios considerados desproporcionais ou irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º do art. 20 do CPC.
4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários quando se tratar de ação ajuizada pela Defensoria Publica do Estado de Alagoas, uma vez que o sucumbente é pessoa jurídica de direito público interno diversa, não ocorrendo, portanto, o instituto da confusão.
2. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada a um Fundo de Modernização da Defensoria, não sendo destinada aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem.
3. Os honorários advocatícios considerados desproporcionais ou irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º do art. 20 do CPC.
4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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