TJAL 0075074-85.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0629 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CORPO DO JULGADO CONTRA O QUAL ORA SE INSURGE. CONHECE-SE DO RECURSO PARA REJEITÁ-LO. UNANIMIDADE. 1. Não se pode acolher a omissão apontada, mormente quando os documentos aos quais o Embargante faz menção com o fito de embasar sua tese foram, justamente, os que deram causa ao posicionamento adotado; 2. A contradição capaz de sustentar a oposição de Embargos de Declaração é aquela que se verifica no corpo do julgado recorrido, entre os seus próprios fundamentos e exposições e não entre eles e quaisquer outros posicionamentos ou intelecções externos; 3. Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0629 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CORPO DO JULGADO CONTRA O QUAL ORA SE INSURGE. CONHECE-SE DO RECURSO PARA REJEITÁ-LO. UNANIMIDADE. 1. Não se pode acolher a omissão apontada, mormente quando os documentos aos quais o Embargante faz menção com o fito de embasar sua tese foram, justamente, os que deram causa ao posicionamento adotado; 2. A contradição capaz de sustentar a oposição de Embargos de Declaração é aquela que se verifica no corpo do julgado recorrido, entre os seus próprios fundamentos e exposições e não entre eles e quaisquer outros posicionamentos ou intelecções externos; 3. Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0629 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CORPO DO JULGADO CONTRA O QUAL ORA SE INSURGE. CONHECE-SE DO RECURSO PARA REJEITÁ-LO. UNANIMIDADE. 1. Não se pode acolher
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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