TJAL 0075124-14.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, capute §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, sendo desnecessário, dessa forma, o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió. II - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento dos apelados, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. III - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subje
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, capute §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, sendo desnecessário, dessa forma, o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió. II - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento dos apelados, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. III - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subje
Data do Julgamento
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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