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Jurisprudência


TJAL 0075435-05.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0879 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM PERTECENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA. CUSTAS DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS IMÓVEIS. CADA PARTE DEVE SE RESPONSABILIZAR PELOS ENCARGOS DOS BENS QUE LHE COMPETEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos, e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, sob pena de se tornarem incontroversos os fatos por este alegados; 2. Em que pese sua afirmação, não logrou êxito a Apelada em comprovar a veracidade de suas alegações. Ao contrário, dos documentos trazidos pelo Apelante, percebe-se claramente que o bem móvel em questão é de propriedade de Maria de Fátima C. de M. Gomes, sua atual companheira; 3. Assim, inexistindo provas de que o bem foi adquirido durante o matrimônio, forçoso é o reconhecimento de que não pode ele ser partilhado, notadamente quando não há provas sequer de sua propriedade; 4. Ao contrário do afirmado pelo Apelante, houve sim a decretação da partilha dos bens do casal, tanto que a eminente Magistrada de primeiro grau os enumerou e realizou a sua meação, com a expressa indicação de que bens seriam repartidos entre as partes e a elas entregue; 5. No que diz respeito à eventual repartição dos ônus referentes às custas de regularização da escrituração e de registro dos bens, tem-se que a pretensão do Apelante também deve prosperar. Isso porque não se revela adequado atribuir apenas à sua pessoa a responsabilidade integral pelo pagamento das custas necessárias à transferência dos bens partilhados; 6. A própria Lei nº 6.015/73, diploma regulamentador dos registros públicos, confere, ao interessado em proceder

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0879 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM PERTECENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA. CUSTAS
Classe/Assunto : Apelação / Família
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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