TJAL 0075610-96.2007.8.02.0001
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO RESPONSÁVEL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco;
2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO RESPONSÁVEL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco;
2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adimplemento e Extinção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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