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Jurisprudência


TJAL 0076064-71.2010.8.02.0001

Ementa
DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MUDANÇA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO E INVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PONTOS. CLONAGEM EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de intempestividade do recurso de apelação- Havendo a intimação pessoal da autarquia estadual, por meio de oficial de justiça, sido realizada em 02 de outubro de 2012 (fl. 138), o recurso interposto em 29 de outubro de 2012 (fl. 141) encontra-se tempestivo, nos termos do art. 508 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada 2) Do litisconsórcio necessário – inaplicável na espécie em apreço a norma disposta no art. 47 do CPC, uma vez que a autora intentou junto ao DETRAN/AL a modificação do registro da placa de seu veículo para que houvesse a interrupção das sucessivas e injustificadas multas causadas por terceiros que não somente clonaram a placa do veículo da autora, como também se utilizaram de um veículo com as mesmas características do veículo da recorrida, restando assente a responsabilidade da autarquia estadual para solucionar o caso, nos moldes do art. 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 4º da Resolução nº 10/98 do Contran. 3) Os documentos acostados aos autos (fls. 08/31), atestam a ocorrência de diversas infrações de trânsito, inclusive, em horário em que a recorrida encontrava--se laborando, conforme o controle de ponto eletrônico da autora. Além de boletim de ocorrência onde a autora reclama que vinha recebendo vários autos de infrações no Município de Arapiraca, sendo que a mesma atesta não haver estado nos locais aduzidos nos mencionados autos infracionais.Observa-se, ainda, às fls. 85/86 que o veículo da autora foi adquirido com pagamento à vista - sem reserva de domínio - junto à BOATERRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, enquanto à fl. 83 - no Sistema de Informações de Trânsito – e fl. 84 -Serviços On Line do Detran Alagoas - consta que o referido veículo foi financiado por Jardel Soares da Silva com alienação fiduciária junto ao Banco Panamericano. Com efeito, não há como se afastar a clonagem do veículo alegada na exordial, cabendo ao DETRAN/AL providenciar a pretensão autoral, qual seja, a mudança da placa do veículo da autora/apelada, bem como o cancelamento dos pontos registrados no prontuário da mesma junto à referida autarquia estadual, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria DETRAN n.º 1.244/00, com a redação dada pela Portaria DETRAN n.º 1.753/03. 4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Nacional de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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