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Jurisprudência


TJAL 0076220-64.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE PROMOVEU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA, ANTE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA, EFETIVADO PELOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS COLIGIDAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO DA DECISÃO QUE ACATOU A TESE DE EXCESSO CULPOSO NA REAÇÃO DEFENSIVA DO ACUSADO NO CORPO PROBATÓRIO. 01- Embora assente o entendimento de que, havendo duas ou mais teses probatórias, a filiação dos jurados a uma delas não caracteriza julgamento contrário à prova dos autos, tenho que, na espécie, a tese de legítima defesa calcada na palavra isolada do réu, ratificada apenas pela declaração de seu concunhado e sem qualquer respaldo no corpo probatório, não pode ser enquadrada como uma corrente probatória distinta, isoladamente considerada, pois, caso contrário, estar-se-ia tornando letra morta a disposição do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, já que bastaria ao réu, através de meras alegações desprovidas de respaldo, suscitar tese diametralmente oposta à acusação para evitar sua submissão a novo Júri. 02- A despeito de a decisão dos senhores jurados ser soberana, na forma do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, tal característica merece ser mitigada, visto que do confronto da conclusão adotada com os elementos constantes nos autos, não se identifica uma convergência aparente, o que faz incidir a hipótese excepcional de rediscussão prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 06/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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