TJAL 0076259-61.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O CORRETO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de uma modalidade de citação ficta, em que não há a garantia de que o réu efetivamente teve ciência da existência de uma demanda em seu desfavor, é imperativa a nomeação de curador especial em caso de citação por edital, respeitando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. Em que pese a reiteração do despacho intimatório, não houve nomeação de curador especial, tendo sido proferida sentença em seguida, restando clara a sua nulidade da sem face da inobservância de regra obrigatória para o prosseguimento do feito
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença do juízo a quo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O CORRETO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de uma modalidade de citação ficta, em que não há a garantia de que o réu efetivamente teve ciência da existência de uma demanda em seu desfavor, é imperativa a nomeação de curador especial em caso de citação por edital, respeitando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. Em que pese a reiteração do despacho intimatório, não houve nomeação de curador especial, tendo sido proferida sentença em seguida, restando clara a sua nulidade da sem face da inobservância de regra obrigatória para o prosseguimento do feito
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença do juízo a quo.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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