TJAL 0076484-81.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0810/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. 1. As provas colacionadas ao processo não demonstram a existência do elemento principal para a configuração da União Estável, o animus familae, ou seja, a relação não foi estabelecida com o objetivo de constituir família, não sendo, assim, um relacionamento público e notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem. 2. Ausentes os requisitos que configuram a União Estável, previstos no art. 1.723 do Código Civil, não há como ser reconhecida como entidade familiar o relacionamento entre a Apelante e A.S.da S.S. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0810/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. 1. As provas colacionadas ao processo não demonstram a existência do elemento principal para a configuração da União Estável, o animus familae, ou seja, a relação não foi estabelecida com o objetivo de constituir família, não sendo, assim, um relacionamento público e notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem. 2. Ausentes os requisitos que configuram a União Estável, previstos no art. 1.723 do Código Civil, não há como ser reconhecida como entidade familiar o relacionamento entre a Apelante e A.S.da S.S. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0810/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. 1. As provas colacionadas ao processo não demonstram a existência do elemento principal para a configuração da União Estável, o animus familae, ou seja, a relaç
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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