TJAL 0076595-65.2007.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À EFETIVIDADE E CELERIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. POLICIAIS MILITARES. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE HORAS/AULAS MINISTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 6.469/2004. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA, DESDE QUE OPERADAS EM HORÁRIO DISTINTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO MILITAR.
01- A omissão da autoridade coatora em emitir decisão no processo administrativo instaurado e se manifestar sobre o direito dos impetrantes à percepção dos valores pretendidos, afronta aos princípios da efetividade e celeridade do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de violar as disposições dos arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dando margem ao controle judicial.
02 O art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.464/2004 garante aos militares à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar.
03 Conforme bem argumentado pelo Magistrado sentenciante, a matéria posta nos presentes autos além de demandar instrução processual, trata de pagamento de valores pretéritos pelas aulas que já foram ministradas, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, pelo que cumpre-nos aqui somente reconhecer o direito dos militares/impetrantes à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, concedendo-lhes uma tutela declaratória, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar, motivo pelo qual deve a Sentença ser mantida em sua integralidade.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS E SENTENÇA CONFIRMADA, POR MAIORIA.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À EFETIVIDADE E CELERIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. POLICIAIS MILITARES. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE HORAS/AULAS MINISTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 6.469/2004. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA, DESDE QUE OPERADAS EM HORÁRIO DISTINTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO MILITAR.
01- A omissão da autoridade coatora em emitir decisão no processo administrativo instaurado e se manifestar sobre o direito dos impetrantes à percepção dos valores pretendidos, afronta aos princípios da efetividade e celeridade do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de violar as disposições dos arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dando margem ao controle judicial.
02 O art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.464/2004 garante aos militares à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar.
03 Conforme bem argumentado pelo Magistrado sentenciante, a matéria posta nos presentes autos além de demandar instrução processual, trata de pagamento de valores pretéritos pelas aulas que já foram ministradas, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, pelo que cumpre-nos aqui somente reconhecer o direito dos militares/impetrantes à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, concedendo-lhes uma tutela declaratória, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar, motivo pelo qual deve a Sentença ser mantida em sua integralidade.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS E SENTENÇA CONFIRMADA, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió