TJAL 0076604-27.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com o advento da Emenda Constitucional N º 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
2. É firme o entendimento na jurisprudência de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional.
3. A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas parcialmente o pleito, conforme dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com o advento da Emenda Constitucional N º 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
2. É firme o entendimento na jurisprudência de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional.
3. A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas parcialmente o pleito, conforme dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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