TJAL 0076605-12.2007.8.02.0001
Apelante : Paulo Lima e Silva
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogada : Rosa Cândida de Melo (OAB: 4598/AL)
Advogada : Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)
Advogada : Roberta Franco Sant' Ana (OAB: 7903/AL)
Advogado : Diogo Henrique Silva de Araújo (OAB: 8159/AL)
Advogada : Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB: 7660/AL)
Advogada : Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
Apelado : Município de Maceió
Advogado : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelado : Paulo Lima e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. VENCIMENTO-BASE. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS INDIVIDUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As vantagens de caráter pessoal haviam sido excluídas do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional N º 19/98, todavia, com o advento da Emenda Constitucional N º 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
2. É firme o entendimento na jurisprudência de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional N º 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional.
3. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo exercido pelo servidor, ou seja, da contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo estabelecida por Lei.
4. Com parâmetro no valor padrão atribuído ao cargo é que são computadas outros adicionais, a exemplo da verba de representação, como na hipótese em foco, em a sua razão de ser pela impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, como veda o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal
5. É defeso a superposição de vantagens pecuniárias, como veda o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de escalonamento de vantagem geradora.
6. A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas parcialmente o pleito (art. 21 do CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Apelante : Paulo Lima e Silva
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogada : Rosa Cândida de Melo (OAB: 4598/AL)
Advogada : Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)
Advogada : Roberta Franco Sant' Ana (OAB: 7903/AL)
Advogado : Diogo Henrique Silva de Araújo (OAB: 8159/AL)
Advogada : Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB: 7660/AL)
Advogada : Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
Apelado : Município de Maceió
Advogado : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelado : Paulo Lima e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. VENCIMENTO-BASE. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS INDIVIDUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As vantagens de caráter pessoal haviam sido excluídas do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional N º 19/98, todavia, com o advento da Emenda Constitucional N º 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
2. É firme o entendimento na jurisprudência de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional N º 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional.
3. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo exercido pelo servidor, ou seja, da contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo estabelecida por Lei.
4. Com parâmetro no valor padrão atribuído ao cargo é que são computadas outros adicionais, a exemplo da verba de representação, como na hipótese em foco, em a sua razão de ser pela impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, como veda o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal
5. É defeso a superposição de vantagens pecuniárias, como veda o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de escalonamento de vantagem geradora.
6. A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas parcialmente o pleito (art. 21 do CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes e Revisões Específicos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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