TJAL 0076606-94.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0352 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a instituição de taxas para os serviços públicos prestados ao contribuinte, o Ente tributante deve atender aos critérios da especificidade e divisibilidade; 2. Utilização da Lei nº 4.486/1996, vigente à época; 3. Em que pese a cobrança da taxa inclua os serviços contidos na Súmula Vinculante Nº. 19 do STF, a qual dispõe: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal, esta também inclui a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouro, a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; 4. A cobrança da referida taxa não exclui a natureza universal e generalizada dos serviços públicos prestados, de modo que não há como configurar a divisibilidade e especificidade desta, eis que são prestados à coletividade como um todo, contrariando assim a Carta Maior; 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0352 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a instituição de taxas para os serviços públicos prestados ao contribuinte, o Ente tributante deve atender aos critérios da especificidade e divisibilidade; 2. Utilização da Lei nº 4.486/1996, vigente à época; 3. Em que pese a cobrança da taxa inclua os serviços contidos na Súmula Vinculante Nº. 19 do STF, a qual dispõe: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal, esta também inclui a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouro, a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; 4. A cobrança da referida taxa não exclui a natureza universal e generalizada dos serviços públicos prestados, de modo que não há como configurar a divisibilidade e especificidade desta, eis que são prestados à coletividade como um todo, contrariando assim a Carta Maior; 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0352 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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