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Jurisprudência


TJAL 0076779-21.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1044 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante disciplina o artigo 535 do Código de Processo Civil, exige-se, para a acolhida dos Embargos de Declaração, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada; 2. Em sede de Aclaratórios, é descabida a reanálise da situação fática ou apreciação de matéria a ser tratada em liquidação de sentença; 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (precedentes no STJ); 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1044 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoa
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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