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Jurisprudência


TJAL 0076839-91.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0209/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se, a desistência, de instituto processual, não alcançando a órbita de direito material, o que não impossibilita, destarte, o ajuizamento de nova demanda relativa à mesma situação; 3. Da data do pedido de retratação, até a proferição do decisum, transcorreu prazo razoável para que o Juiz de primeiro grau procedesse à desconsideração do pleito realizado de maneira equivocada pela parte, evitando, assim, a propositura de nova ação idêntica pela parte e com os mesmos atos processuais, visto que o instituto em questão não alcança a esfera do direito material, refletindo somente no âmbito procedimental. Impedir a retratação da desistência, antes de proferida a decisão, a exemplo do caso em apreço, seria atentar contra a efetividade e célere duração do processo, sobrepondo a forma ao direito material; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. a desistência equivale à revogação da propositura da ação. Trata-se de instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra a faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material. Difere-se da figura da renúncia ao direito em que se funda a ação, prevista textualmente como causa de resolução do processo com análise do mérito. A renúncia implica abdicação, despojamento do direito material, razão pela qual o juiz, em caso de dúvida sobre o alcance da manifestação da parte, deve instá-la a declarar o seu desígnio de forma clara; sobre se pretende desistir ou renunciar (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 437-438). Art. 267. Extingue-se o

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0209/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se, a des
Classe/Assunto : Apelação / Mútuo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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