TJAL 0076925-57.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1330 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE À SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme já destacado na decisão monocrática anteriormente proferida, resta pacificada a responsabilidade solidária de todos os entes da federação, contando com decisões não apenas deste tribunal e dos demais tribunais, inclusive com decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; 2. Assim assentado, consoante entendimento jurisprudencial, encontram-se cabalmente demonstradas as razões para o não acolhimento das teses tecidas em sede de Agravo Interno. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da p
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1330 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE À SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme já destacado na decisão monocrática anteriormente proferida, resta pacificada a responsabilidade solidária de todos os entes da federação, contando com decisões não apenas deste tribunal e dos demais tribunais, inclusive com decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; 2. Assim assentado, consoante entendimento jurisprudencial, encontram-se cabalmente demonstradas as razões para o não acolhimento das teses tecidas em sede de Agravo Interno. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da p
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1330 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE À SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E AO FORNECIME
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão