TJAL 0077200-06.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO COMPROVADO POR LAUDO DO IML E PRONTUÁRIO MÉDICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. RECIBOS IRREGULARES E NÃO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS CONSTANTES NOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS INCOMPLETOS. ÔNUS DO AUTOR/APELADO NÃO CUMPRIDO.
1- A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o relatório médico e o recibo de pagamento, salvo se comprovada sua falsidade.
2- No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se de todos os supostos recibos juntados, não há nenhum relatório médico comprovando a solicitação de tais medicamentos, insumos, assessórios e procedimentos cirúrgicos.
3- Ademais, há recibos sem data (fls. 22,26), sem identificação do consumidor (fls. 23, 26, 28), com datas extemporâneas meses depois do acidente (24, 29), fatos que inviabilizam o ressarcimento.
4- Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO COMPROVADO POR LAUDO DO IML E PRONTUÁRIO MÉDICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. RECIBOS IRREGULARES E NÃO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS CONSTANTES NOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS INCOMPLETOS. ÔNUS DO AUTOR/APELADO NÃO CUMPRIDO.
1- A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o relatório médico e o recibo de pagamento, salvo se comprovada sua falsidade.
2- No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se de todos os supostos recibos juntados, não há nenhum relatório médico comprovando a solicitação de tais medicamentos, insumos, assessórios e procedimentos cirúrgicos.
3- Ademais, há recibos sem data (fls. 22,26), sem identificação do consumidor (fls. 23, 26, 28), com datas extemporâneas meses depois do acidente (24, 29), fatos que inviabilizam o ressarcimento.
4- Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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