TJAL 0077340-45.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0404/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO EM 48 HORAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. 01 - É bem verdade que assim como o autor de uma ação tem o direito a um resultado, ainda que desfavorável a sua pretensão, o réu possui o mesmo ônus, sendo certo que para a caracterização da extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa há a necessidade de requerimento do réu com este objetivo, de acordo com o enunciado da Súmula nº 240 do STJ. 02 - Acontece que quando ainda não se efetivou a citação do réu, com a formação completa da relação jurídica processual, é possível que o Magistrado verificando que a parte autora não está realizando as providências processuais necessárias, possa determinar sua intimação pessoal para saber se o autor possui interesse no julgamento de mérito da ação, prescindindo de qualquer requerimento da parte que sequer foi citada. 03 - A aplicação do conteúdo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça só se dá nas hipóteses em a relação jurídica processual já esteja inteiramente completa, o que somente acontece com a citação válida do réu. Caso ainda não operada a citação válida, o abandono da causa pode ser constatado pelo Juízo Presidente dos autos, desde que observe a necessidade de intimação pessoal da parte, no anseio de aferir se ainda possui interesse na resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0404/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO EM 48 HORAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. 01 - É bem verdade que assim como o autor de uma ação tem o direito a um resultado, ainda que desfavorável a sua pretensão, o réu possui o mesmo ônus, sendo certo que para a caracterização da extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa há a necessidade de requerimento do réu com este objetivo, de acordo com o enunciado da Súmula nº 240 do STJ. 02 - Acontece que quando ainda não se efetivou a citação do réu, com a formação completa da relação jurídica processual, é possível que o Magistrado verificando que a parte autora não está realizando as providências processuais necessárias, possa determinar sua intimação pessoal para saber se o autor possui interesse no julgamento de mérito da ação, prescindindo de qualquer requerimento da parte que sequer foi citada. 03 - A aplicação do conteúdo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça só se dá nas hipóteses em a relação jurídica processual já esteja inteiramente completa, o que somente acontece com a citação válida do réu. Caso ainda não operada a citação válida, o abandono da causa pode ser constatado pelo Juízo Presidente dos autos, desde que observe a necessidade de intimação pessoal da parte, no anseio de aferir se ainda possui interesse na resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0404/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO EM 48 HORAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO. DESNECESSI
Classe/Assunto
:
Apelação / Mútuo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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