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Jurisprudência


TJAL 0077362-06.2007.8.02.0001

Ementa
ACORDÃO Nº 1.1675/2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC. A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). Apelação cível conhecida

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 1.1675/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Classe/Assunto : Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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