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Jurisprudência


TJAL 0077498-03.2007.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de Sobrestamento- Enquanto não for proferida manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN, que se encontra pendente de julgamento, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilha o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que tem como objeto a promoção ao direito à saúde. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas – A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Chamamento ao Processo – O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 4) De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; 5) Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores). 6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. 7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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