TJAL 0078294-91.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0411/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA QUE CONFIGURA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo princípio da legalidade tributária, consubstanciado nas noções de segurança jurídica e justiça, deve-se levar em conta que a instituição e aumento de tributos há de ser feita, apenas, mediante lei; 2. Apreciando-se o conteúdo da Lei Municipal de nº. 4.548/96 (Código Municipal de Meio Ambiente), infere-se que há a previsão da taxa para autorizar o licenciamento ambiental. Entretanto, conforme se depreende da análise do Decreto Municipal n°. 6.251/2002 (fls. 72/76), é nesta norma que consta a definição dos aspectos de maior relevância do tributo, a exemplo do sujeito passivo, a quantificação do valor a ser pago. Outrossim, atente-se à circunstância de que o referido decreto estipula novos valores para as respectivas taxas de acordo com os arts. 35 e 42 do Código Municipal do Meio Ambiente [...] (fl. 72 dos autos); 3. Resta hialina a violação ao princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta Magna, uma vez que o mencionado Decreto Municipal definiu os aspectos de maior relevância acerca da taxa, em oposição ao mandamento constitucional que dispõe acerca de tal instituição, exigindo-se que seja realizada por meio de lei; 4. Dispensa do reexame necessário; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença. 2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0411/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA QUE CONFIGURA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo princípio da legalidade tributária, consubstanciado nas noções de segurança jurídica e justiça, deve-se levar em conta que a instituição e aumento de tributos há de ser feita, apenas, mediante lei; 2. Apreciando-se o conteúdo da Lei Municipal de nº. 4.548/96 (Código Municipal de Meio Ambiente), infere-se que há a previsão da taxa para autorizar o licenciamento ambiental. Entretanto, conforme se depreende da análise do Decreto Municipal n°. 6.251/2002 (fls. 72/76), é nesta norma que consta a definição dos aspectos de maior relevância do tributo, a exemplo do sujeito passivo, a quantificação do valor a ser pago. Outrossim, atente-se à circunstância de que o referido decreto estipula novos valores para as respectivas taxas de acordo com os arts. 35 e 42 do Código Municipal do Meio Ambiente [...] (fl. 72 dos autos); 3. Resta hialina a violação ao princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta Magna, uma vez que o mencionado Decreto Municipal definiu os aspectos de maior relevância acerca da taxa, em oposição ao mandamento constitucional que dispõe acerca de tal instituição, exigindo-se que seja realizada por meio de lei; 4. Dispensa do reexame necessário; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença. 2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0411/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA QUE CONFIGURA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 150, I
Classe/Assunto
:
Apelação / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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