TJAL 0078447-27.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0875/2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003) - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1 - Segundo recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, o fato de estar, ou não, a arma municiada. Trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, da demonstração de ofensividade real. 2 - No que tange à aplicação da reprimenda, o magistrado considerou como desfavoráveis a culpabilidade e o motivo do crime, valendo-se de referências à própria conduta praticada pelo acusado (porte de arma de fogo - com intuito de praticar assaltos). 3 - In casu, a conduta do recorrente não se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, como quis dar a entender em suas razões. Este tinha consciência da reprovabilidade de sua conduta (porte de arma) e o motivo que o levou a andar armado era a obtenção de vantagem ilícita, uma vez que pretendia assaltar pessoas, com o intuito de adquirir aparelhos celulares alheios,como bem destacado pelo juiz a quo em sua fundamentação de fl.183. 4 - As circunstâncias em questão se revelam como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o recorrente que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticar ou evitar se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal. 5 - Recurso conhecido e improvido - Unânime. EMENTA Habeas Corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Precedentes. 1. A jurisprudência firmada pela Primeira Turma desta Corte é firme no sentid
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0875/2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003) - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1 - Segundo recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, o fato de estar, ou não, a arma municiada. Trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, da demonstração de ofensividade real. 2 - No que tange à aplicação da reprimenda, o magistrado considerou como desfavoráveis a culpabilidade e o motivo do crime, valendo-se de referências à própria conduta praticada pelo acusado (porte de arma de fogo - com intuito de praticar assaltos). 3 - In casu, a conduta do recorrente não se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, como quis dar a entender em suas razões. Este tinha consciência da reprovabilidade de sua conduta (porte de arma) e o motivo que o levou a andar armado era a obtenção de vantagem ilícita, uma vez que pretendia assaltar pessoas, com o intuito de adquirir aparelhos celulares alheios,como bem destacado pelo juiz a quo em sua fundamentação de fl.183. 4 - As circunstâncias em questão se revelam como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o recorrente que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticar ou evitar se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal. 5 - Recurso conhecido e improvido - Unânime. EMENTA Habeas Corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Precedentes. 1. A jurisprudência firmada pela Primeira Turma desta Corte é firme no sentid
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0875/2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003) - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - QUANTUM DEVIDAMENTE APLICAD
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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