TJAL 0078582-34.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOIS RECURSOS APELATÓRIOS SUSCITADA EX OFFICIO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DO ATO RECURSAL. ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADA. INDEVIDA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSERTIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI. CAUSA DESPROVIDA DE CONTÉUDO ECONÔMICO OU CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ART. 20, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pelo apelante, mas apenas aquele que foi aviado em primeiro lugar, face à preclusão consumativa.
02- Como o comparecimento espontâneo da parte é capaz de suprir a falta de citação (art. 214 do Código de Processo Civil), concretizando o ato citatório no plano da validade, inexiste razão para o não conhecimento do recurso interposto antes da publicação no órgão oficial quando a parte, cientificando-se dos termos da decisão proferida, atua diligentemente por meio de via instrumental própria, especificando as razões de sua insurgência em face dos fundamentos declinados na decisão combatida.
03- A imposição de multa diária com o intuito de compelir a parte adversa à exibição de documento ou coisa que se encontra em seu poder não se justifica diante da cominação processual estabelecida no art. 359 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Incidência da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
04- Descabe falar em intimação específica para apresentação dos documentos requestados no âmbito da ação de exibição cautelar, uma vez que a parte requerida é intimada para apresentar sua resposta no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil, sendo este o momento que ela tem para proceder a competente exibição ou afirmar que não possui a documentação solicitada pela parte, sob pena de se submeter aos efeitos preconizados no art. 359 do referido verbete normativo.
05- Inexistindo dissonância entre condenação do apelante ao pagamentos dos honorários e as normas atinentes à sua fixação e não havendo, por parte do recorrente, qualquer questionamento acerca do atendimento, pelo Advogado do apelado, dos requisitos previstos nas alíneas que integram o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, outro caminho não senão manter a decisão neste capítulo específico.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOIS RECURSOS APELATÓRIOS SUSCITADA EX OFFICIO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DO ATO RECURSAL. ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADA. INDEVIDA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSERTIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI. CAUSA DESPROVIDA DE CONTÉUDO ECONÔMICO OU CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ART. 20, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pelo apelante, mas apenas aquele que foi aviado em primeiro lugar, face à preclusão consumativa.
02- Como o comparecimento espontâneo da parte é capaz de suprir a falta de citação (art. 214 do Código de Processo Civil), concretizando o ato citatório no plano da validade, inexiste razão para o não conhecimento do recurso interposto antes da publicação no órgão oficial quando a parte, cientificando-se dos termos da decisão proferida, atua diligentemente por meio de via instrumental própria, especificando as razões de sua insurgência em face dos fundamentos declinados na decisão combatida.
03- A imposição de multa diária com o intuito de compelir a parte adversa à exibição de documento ou coisa que se encontra em seu poder não se justifica diante da cominação processual estabelecida no art. 359 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Incidência da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
04- Descabe falar em intimação específica para apresentação dos documentos requestados no âmbito da ação de exibição cautelar, uma vez que a parte requerida é intimada para apresentar sua resposta no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil, sendo este o momento que ela tem para proceder a competente exibição ou afirmar que não possui a documentação solicitada pela parte, sob pena de se submeter aos efeitos preconizados no art. 359 do referido verbete normativo.
05- Inexistindo dissonância entre condenação do apelante ao pagamentos dos honorários e as normas atinentes à sua fixação e não havendo, por parte do recorrente, qualquer questionamento acerca do atendimento, pelo Advogado do apelado, dos requisitos previstos nas alíneas que integram o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, outro caminho não senão manter a decisão neste capítulo específico.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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