TJAL 0079005-91.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS e CINQUENTA REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A ação de origem não trata de causa de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública através de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
Sendo assim, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada. Isto, todavia, não impede que remunere-se um pouco melhor a Defensoria Pública. Por isso, reputo adequada para o caso em tela a verba honorária na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS e CINQUENTA REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A ação de origem não trata de causa de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública através de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
Sendo assim, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada. Isto, todavia, não impede que remunere-se um pouco melhor a Defensoria Pública. Por isso, reputo adequada para o caso em tela a verba honorária na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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