TJAL 0079064-79.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARACTERIZADA. SIMULAÇÃO COM ESCOPO DE OCULTAR REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. ISONOMIA ENTRE A PROLE. ALIMENTOS. ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES PRÓPRIAS DO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS FRÁGEIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 397 DO CPC. NÃO CONFIGURADA
1. No que concerne a alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra a essa possibilidade, haja vista que os documentos relacionados não dizem respeito a fatos novos, ainda mais que são frágeis configurando meros indícios, não sendo determinantes na Sentença e, sequer inadmitem a contraprova, portanto, inexiste ofensa ao disposto art. 397 do CPC.
2 Em relação a impossibilidade do alimentante de prestar alimentos no patamar fixado, tem-se como insubsistente, haja vista que difícil crer que sua remuneração na atividade empresarial de sua companheira, outrora sua própria empresa, estaria limitado ao valor que informa, o que leva a conclusão de que se trata de uma simulação para ocultar sua real situação financeira, via de consequência, o valor dos alimentos estipulados em um salário mínimo e meio não se mostra irrazoável ou desproporcional, nem desfundamentado.
3. Persistindo a tese defendida pela Parte Apelante estaria-se vilipendiado princípio da proporcionalidade dos alimentos e isonomia entre os filhos, que assegura que a prole deve ser contemplada pelo alimentante de modo equânime, sendo defeso privilegiar alguns em detrimento de outros.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARACTERIZADA. SIMULAÇÃO COM ESCOPO DE OCULTAR REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. ISONOMIA ENTRE A PROLE. ALIMENTOS. ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES PRÓPRIAS DO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS FRÁGEIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 397 DO CPC. NÃO CONFIGURADA
1. No que concerne a alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra a essa possibilidade, haja vista que os documentos relacionados não dizem respeito a fatos novos, ainda mais que são frágeis configurando meros indícios, não sendo determinantes na Sentença e, sequer inadmitem a contraprova, portanto, inexiste ofensa ao disposto art. 397 do CPC.
2 Em relação a impossibilidade do alimentante de prestar alimentos no patamar fixado, tem-se como insubsistente, haja vista que difícil crer que sua remuneração na atividade empresarial de sua companheira, outrora sua própria empresa, estaria limitado ao valor que informa, o que leva a conclusão de que se trata de uma simulação para ocultar sua real situação financeira, via de consequência, o valor dos alimentos estipulados em um salário mínimo e meio não se mostra irrazoável ou desproporcional, nem desfundamentado.
3. Persistindo a tese defendida pela Parte Apelante estaria-se vilipendiado princípio da proporcionalidade dos alimentos e isonomia entre os filhos, que assegura que a prole deve ser contemplada pelo alimentante de modo equânime, sendo defeso privilegiar alguns em detrimento de outros.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento
:
12/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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