main-banner

Jurisprudência


TJAL 0079256-17.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0184/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU A INSURGÊNCIA POR HAVER JULGADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO ITR EM IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA URBANA QUE EXPLORAM ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) que o Superior Tribunal de Justiça devolveu para esta Corte para que fosse processado como Agravo Regimental, tendo em vista se insurgir contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, §7º, I, CPC. Precedentes do STJ (AI 1.154.599/QO) e do STF (AI n° 760.358/QO). II - Em casos como este, o Agravo Regimental deve se limitar a demonstrar porque a decisão das Cortes Superiores não se aplicaria à sua situação, não cabendo discutir o próprio mérito da decisão superior. III - Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0184/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU A INSURGÊNCIA POR HAVER JULGADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO ITR EM IMÓVEIS SITUADOS EM ÁR
Classe/Assunto : Agravo Regimental / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão