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Jurisprudência


TJAL 0079341-03.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO APENAS PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO SE CONFIGURA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. INDUBIO PRO REU. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE TESTEMUNHA QUANTO A EFETIVA POSSE DE DROGA ENCONTRADA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PARCIAL QUE MERECE SER MANTIDA. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não ficou demonstrado, pela acusação, todos os requisitos do tipo penal do crime de associação para o tráfico, tais como o animus associativo e a função individualizada de cada indivíduo da organização. Ademais, a estabilidade e habitualidade do grupo devem estar presentes para sua caracterização, características que não ficaram comprovadas pela acusação. 2 – Em relação ao crime de tráfico de drogas, a acusação não conseguiu demonstrar qual indivíduo estaria na posse das drogas, já que todos evadiram-se do local no momento da chegada da polícia, sendo a dúvida benéfica ao réu. 3 – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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