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Jurisprudência


TJAL 0079365-31.2007.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1-0537/2010 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A denunciação da lide é o instituto em que o denunciante pretende trazer o denunciado para o processo, em decorrência de garantia prestada ou direito regressivo existente em face do denunciado, o que não é o caso dos autos, pretendendo o Município de Maceió que o Estado de Alagoas e a União integrem o pólo passivo da presente demandado. Entretanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, podendo qualquer uma das três esferas de direito público interno - União, Estado ou Município - figurar no pólo passivo da demanda, o que permite ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. III - Não se m

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0537/2010 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 2
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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