TJAL 0079371-38.2007.8.02.0001
Acórdão n.º1 -0482/2010 CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC - NÃO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DA AÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - PARTILHA DOS BENS DEVIDA - RECURSOS ADESIVOS - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - - DECISÃO UNÂNIME. 1) - Da ação principal (Apelação Cível) - A extrapolação do prazo previsto no art. 806 do CPC, enseja tão somente a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, I, do CPC, não impedindo o exercício do direito subjetivo da ação (Precedentes do STJ). 2) - Uma vez reconhecida a união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, nos moldes do art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, pois, os bens que sobrevierem ao casal na constância da relação (art. 1.658 do CC), excluindo-se, entretanto, os advindo por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659 do CC). 3) - In casu, apesar de a recorrente sustentar que as propriedades rurais Nossa Senhora Aparecida e Santa Rita foram negociadas de porteira fechada, ou seja, com os semoventes (cabeças de gado) nelas existentes pesados e pagos, não conseguiu comprovar tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Não demonstrados nos autos que os gados partilhados foram adquiridos anteriormente ao relacionamento (união estável), bem como devidamente excluídos os bens em que houve tal comprovação, deve ser mantida incólume a partilha estipulada nas decisões vergastadas. Recursos conhecidos e improvidos. 4) - Dos Recursos Adesivos - a estes recursos aplicam-se as mesmas regras dos recursos independentes, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento (art. 500, III, do CPC). Não obstante tenham sido interpostos dentro do prazo legal, olvidou-se o apelante adesivo de providenciar os preparos, de maneira que os recursos adesivos não merecem ser conhec
Ementa
Acórdão n.º1 -0482/2010 CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC - NÃO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DA AÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - PARTILHA DOS BENS DEVIDA - RECURSOS ADESIVOS - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - - DECISÃO UNÂNIME. 1) - Da ação principal (Apelação Cível) - A extrapolação do prazo previsto no art. 806 do CPC, enseja tão somente a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, I, do CPC, não impedindo o exercício do direito subjetivo da ação (Precedentes do STJ). 2) - Uma vez reconhecida a união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, nos moldes do art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, pois, os bens que sobrevierem ao casal na constância da relação (art. 1.658 do CC), excluindo-se, entretanto, os advindo por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659 do CC). 3) - In casu, apesar de a recorrente sustentar que as propriedades rurais Nossa Senhora Aparecida e Santa Rita foram negociadas de porteira fechada, ou seja, com os semoventes (cabeças de gado) nelas existentes pesados e pagos, não conseguiu comprovar tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Não demonstrados nos autos que os gados partilhados foram adquiridos anteriormente ao relacionamento (união estável), bem como devidamente excluídos os bens em que houve tal comprovação, deve ser mantida incólume a partilha estipulada nas decisões vergastadas. Recursos conhecidos e improvidos. 4) - Dos Recursos Adesivos - a estes recursos aplicam-se as mesmas regras dos recursos independentes, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento (art. 500, III, do CPC). Não obstante tenham sido interpostos dentro do prazo legal, olvidou-se o apelante adesivo de providenciar os preparos, de maneira que os recursos adesivos não merecem ser conhec
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º1 -0482/2010 CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC - NÃO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DA AÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão