TJAL 0079427-71.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, na efetiva realização dos procedimentos de execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, que é do que dispõe o caso em tela, uma vez que trata de Direito Fundamental; 2. O Ente Público deve assumir as funções que lhes são próprias, sendo certo de que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 3. Diante dos interesses postos em discussão, quais sejam, o direito à saúde e à vida, cabe, ao Poder Judiciário, sopesar pela prevalência deste, em virtude da supremacia dos direitos fundamentais; 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Não há que se argumentar que a matéria em deslinde não requer procedimentos dificultosos por parte da Defensoria, pois, no que toca à ação para disponibilização de medicamentos, esta demonstra a situação de diversos indivíduos, desprovidos de recursos financeiros, que recorrem ao Judiciário em virtude da negativa do Ente Público em fornecer remédios indispensáveis à saúde dessas pessoas. Sua atuação é, pois, imprescindível e louvável; 6. Majoração dos honorários; 7. Recurso adesivo conhecido e provido; 8. Reexame dispensado. À unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, na efetiva realização dos procedimentos de execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, que é do que dispõe o caso em tela, uma vez que trata de Direito Fundamental; 2. O Ente Público deve assumir as funções que lhes são próprias, sendo certo de que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 3. Diante dos interesses postos em discussão, quais sejam, o direito à saúde e à vida, cabe, ao Poder Judiciário, sopesar pela prevalência deste, em virtude da supremacia dos direitos fundamentais; 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Não há que se argumentar que a matéria em deslinde não requer procedimentos dificultosos por parte da Defensoria, pois, no que toca à ação para disponibilização de medicamentos, esta demonstra a situação de diversos indivíduos, desprovidos de recursos financeiros, que recorrem ao Judiciário em virtude da negativa do Ente Público em fornecer remédios indispensáveis à saúde dessas pessoas. Sua atuação é, pois, imprescindível e louvável; 6. Majoração dos honorários; 7. Recurso adesivo conhecido e provido; 8. Reexame dispensado. À unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENT
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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