TJAL 0079983-39.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INATIVIDADE DO AUTOR E DA SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO TOTAL RECONHECIDA. PROVA DE QUE OS CRÉDITOS A SEREM PAGOS AO AUTOR SERIAM RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.585/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar na incidência da contribuição previdenciária, no caso vertente, quando demonstrado que os créditos advindos do precatório dizem respeito a percepção de valores que precedem a vigência da Lei Estadual nº 6.585/2005.
02- Evidenciado nos autos que o Estado não fez acostar cópia do processo administrativo instaurado pelo autor em que esse pleiteava a isenção da contribuição previdenciária por ser portador de doença incapacitante , o que seria imprescindível para saber se o pedido formulado pelo autor seria antecedente ao pagamento realizado, tem-se que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em razão da incidência da regra contida no art. 333, inciso III, do CPC/1973.
03- Recolhido em favor do AL Previdência a importância de R$ 74.556,26 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de fl. 85, resta induvidoso que caberia ao apelado a repetição do aludido valor. Todavia, como a importância é superior ao que foi estabelecido na Sentença, tenho que deve ser mantido o montante fixado na decisão recorrida, considerando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública", o que não impedirá que o apelado busque seu direito à repetição da diferença no âmbito administrativo ou nas vias judiciais próprias.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TESE DE NÃO SUBMISSÃO DO VALOR DO INDÉBITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 461). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
01- Sabendo que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições previdenciárias dos inativos têm natureza jurídica tributária (RE 564601) e que a repetição do indébito tributário está sujeita aos regimes do precatório e da compensação, conforme o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como acolher a pretensão recursal do apelante que visava à imediata percepção dos valores indevidamente recolhidos.
02 Necessidade de majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força da concreção do suporte fático do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, e em atenção aos requisitos discriminados no §3º do mesmo dispositivo, considerando o tempo de tramitação da causa, o extravio dos autos com a sua consequente restauração e a alteração para maior do valor a ser repetido em favor do autor.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NEGADO PROVIMENTO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INATIVIDADE DO AUTOR E DA SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO TOTAL RECONHECIDA. PROVA DE QUE OS CRÉDITOS A SEREM PAGOS AO AUTOR SERIAM RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.585/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar na incidência da contribuição previdenciária, no caso vertente, quando demonstrado que os créditos advindos do precatório dizem respeito a percepção de valores que precedem a vigência da Lei Estadual nº 6.585/2005.
02- Evidenciado nos autos que o Estado não fez acostar cópia do processo administrativo instaurado pelo autor em que esse pleiteava a isenção da contribuição previdenciária por ser portador de doença incapacitante , o que seria imprescindível para saber se o pedido formulado pelo autor seria antecedente ao pagamento realizado, tem-se que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em razão da incidência da regra contida no art. 333, inciso III, do CPC/1973.
03- Recolhido em favor do AL Previdência a importância de R$ 74.556,26 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de fl. 85, resta induvidoso que caberia ao apelado a repetição do aludido valor. Todavia, como a importância é superior ao que foi estabelecido na Sentença, tenho que deve ser mantido o montante fixado na decisão recorrida, considerando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública", o que não impedirá que o apelado busque seu direito à repetição da diferença no âmbito administrativo ou nas vias judiciais próprias.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TESE DE NÃO SUBMISSÃO DO VALOR DO INDÉBITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 461). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
01- Sabendo que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições previdenciárias dos inativos têm natureza jurídica tributária (RE 564601) e que a repetição do indébito tributário está sujeita aos regimes do precatório e da compensação, conforme o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como acolher a pretensão recursal do apelante que visava à imediata percepção dos valores indevidamente recolhidos.
02 Necessidade de majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força da concreção do suporte fático do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, e em atenção aos requisitos discriminados no §3º do mesmo dispositivo, considerando o tempo de tramitação da causa, o extravio dos autos com a sua consequente restauração e a alteração para maior do valor a ser repetido em favor do autor.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NEGADO PROVIMENTO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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