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Jurisprudência


TJAL 0080143-98.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO RÉU NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OFERTADA EM SEU DESFAVOR NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. 01- De uma forma geral, o fato de a pessoa ter a sua imparcialidade questionada gera certo desconforto, na medida que isso afeta o senso de confiança que as pessoas têm em relação à conformidade de suas ações com os bons costumes e regras de conduta (moral), cabendo ao julgador a missão de aferir se houve ou não a transposição da linha divisória que separa o ato praticado pelo ofensor do ilícito civil. 02- Caso em que o réu, no calor da defesa apresentada na representação contra si ofertada junto ao CRECI, fez ilação com a relação de proximidade que o autor tinha com o então Superintendente do banco, que era seu irmão, e com as proprietárias da imobiliária (sua esposa e filha), tendo em conta os fatos investigados pelos auditores da Caixa Econômica Federal, que se encontravam apurando possíveis favorecimentos à pessoa jurídica. 03- É de se dizer que o fato de o réu ter conjecturado, no âmbito da representação contra si ofertada sobre uma possível imparcialidade do autor na condição de marido e pai das sócias da imobiliária, não pode ter o condão de malferir a licitude do seu comportamento, uma vez que o autor estava sujeito a esse jugo, pelo próprio vínculo familiar com as pessoas envolvidas, independentemente de sua vontade. 04- Embora não se possa afirmar que o autor facilitou ou interferiu nos bastidores administrativos do banco em favor da imobiliária, não há como negar o vínculo existente entre aquele e a empresa, não cabendo valorar esta relação às avessas apenas com o intuito de forjar um dano moral inexistente. 05- Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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