TJAL 0080143-98.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO RÉU NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OFERTADA EM SEU DESFAVOR NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
01- De uma forma geral, o fato de a pessoa ter a sua imparcialidade questionada gera certo desconforto, na medida que isso afeta o senso de confiança que as pessoas têm em relação à conformidade de suas ações com os bons costumes e regras de conduta (moral), cabendo ao julgador a missão de aferir se houve ou não a transposição da linha divisória que separa o ato praticado pelo ofensor do ilícito civil.
02- Caso em que o réu, no calor da defesa apresentada na representação contra si ofertada junto ao CRECI, fez ilação com a relação de proximidade que o autor tinha com o então Superintendente do banco, que era seu irmão, e com as proprietárias da imobiliária (sua esposa e filha), tendo em conta os fatos investigados pelos auditores da Caixa Econômica Federal, que se encontravam apurando possíveis favorecimentos à pessoa jurídica.
03- É de se dizer que o fato de o réu ter conjecturado, no âmbito da representação contra si ofertada sobre uma possível imparcialidade do autor na condição de marido e pai das sócias da imobiliária, não pode ter o condão de malferir a licitude do seu comportamento, uma vez que o autor estava sujeito a esse jugo, pelo próprio vínculo familiar com as pessoas envolvidas, independentemente de sua vontade.
04- Embora não se possa afirmar que o autor facilitou ou interferiu nos bastidores administrativos do banco em favor da imobiliária, não há como negar o vínculo existente entre aquele e a empresa, não cabendo valorar esta relação às avessas apenas com o intuito de forjar um dano moral inexistente.
05- Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO RÉU NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OFERTADA EM SEU DESFAVOR NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
01- De uma forma geral, o fato de a pessoa ter a sua imparcialidade questionada gera certo desconforto, na medida que isso afeta o senso de confiança que as pessoas têm em relação à conformidade de suas ações com os bons costumes e regras de conduta (moral), cabendo ao julgador a missão de aferir se houve ou não a transposição da linha divisória que separa o ato praticado pelo ofensor do ilícito civil.
02- Caso em que o réu, no calor da defesa apresentada na representação contra si ofertada junto ao CRECI, fez ilação com a relação de proximidade que o autor tinha com o então Superintendente do banco, que era seu irmão, e com as proprietárias da imobiliária (sua esposa e filha), tendo em conta os fatos investigados pelos auditores da Caixa Econômica Federal, que se encontravam apurando possíveis favorecimentos à pessoa jurídica.
03- É de se dizer que o fato de o réu ter conjecturado, no âmbito da representação contra si ofertada sobre uma possível imparcialidade do autor na condição de marido e pai das sócias da imobiliária, não pode ter o condão de malferir a licitude do seu comportamento, uma vez que o autor estava sujeito a esse jugo, pelo próprio vínculo familiar com as pessoas envolvidas, independentemente de sua vontade.
04- Embora não se possa afirmar que o autor facilitou ou interferiu nos bastidores administrativos do banco em favor da imobiliária, não há como negar o vínculo existente entre aquele e a empresa, não cabendo valorar esta relação às avessas apenas com o intuito de forjar um dano moral inexistente.
05- Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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