TJAL 0080186-35.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 3º E 4º CPC. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, consoante previsão do art. 20, §4º do CPC.
2. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da matéria discutida e o serviço prestado durante o trâmite processual, conclui-se que a remuneração pelo trabalho desenvolvido, foi de pequena monta, impondo a elevação da verba honorária, em respeito às premissas das alíneas "a","b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC e ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 3º E 4º CPC. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, consoante previsão do art. 20, §4º do CPC.
2. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da matéria discutida e o serviço prestado durante o trâmite processual, conclui-se que a remuneração pelo trabalho desenvolvido, foi de pequena monta, impondo a elevação da verba honorária, em respeito às premissas das alíneas "a","b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC e ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão