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Jurisprudência


TJAL 0080339-34.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. BEM MÓVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III do CPC (abandono da causa), faz-se indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta em 48 horas, o que não ocorreu no presente caso (art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2. É inaplicável, na demanda em apreço, a Súmula 240 do STJ a qual dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Esta somente se aplica quando estiver angularizada a relação processual, o que não se observa diante da ausência de citação do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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