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Jurisprudência


TJAL 0080420-17.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIFERENÇA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. 01- Evidenciada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em face da ilegitimidade do corte de energia decorrente de débito declarado inexistente pelo Poder Judiciário, outro caminho não há senão condená-la ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 03- Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 04- Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió