TJAL 0080471-28.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0621/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 159 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. A incidência da sanção contida no artigo 940 do Código Civil, consubstanciada na restituição do valor em dobro, pressupõe o ajuizamento de demanda com malicioso pedido de dívida já paga, ou de quantia maior do que a realmente devida. Dessa maneira, pressupõe-se que é necessário caracterizar-se a má-fé do Autor da ação; 2. Súmula 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.; 3. Não constam, nos autos, elementos que demonstrem uma atitude maliciosa do Apelante; 4. Excluído o valor da condenação e em observância aos parâmetros instituídos pelo §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se por razoável arbitrar aqueles em R$ 1.000,00 (mil reais); 5. Recurso conhecido a que se dá provimento parcial.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0621/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 159 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. A incidência da sanção contida no artigo 940 do Código Civil, consubstanciada na restituição do valor em dobro, pressupõe o ajuizamento de demanda com malicioso pedido de dívida já paga, ou de quantia maior do que a realmente devida. Dessa maneira, pressupõe-se que é necessário caracterizar-se a má-fé do Autor da ação; 2. Súmula 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.; 3. Não constam, nos autos, elementos que demonstrem uma atitude maliciosa do Apelante; 4. Excluído o valor da condenação e em observância aos parâmetros instituídos pelo §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se por razoável arbitrar aqueles em R$ 1.000,00 (mil reais); 5. Recurso conhecido a que se dá provimento parcial.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0621/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 159 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHEC
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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