TJAL 0080574-35.2007.8.02.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS MILITARES. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N.º 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/92 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.UNÂNIME.
1. A Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu o "abono de permanência", visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF).
2. Na hipótese tratada, quando da implementação da EC n.º 41/03, os autores/recorridos já haviam preenchido o requisito para a concessão de aposentadoria voluntária (transferência para a reserva remunerada art. 50 da Lei n.º 5.346/92 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), permanecendo, contudo, em atividade. Assim, aos mesmos são devidos os abonos de permanência requestados, desde a data em que preencheram a condição disposta na legislação vigente.
3. Inexistindo especificação na norma constitucional acerca da forma de requerimento do referido abono, é devida a sua concessão quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária juntamente com a opção do servidor em permanecer prestando serviços para a Administração Pública. (Precedentes do STF).
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS MILITARES. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N.º 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/92 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.UNÂNIME.
1. A Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu o "abono de permanência", visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF).
2. Na hipótese tratada, quando da implementação da EC n.º 41/03, os autores/recorridos já haviam preenchido o requisito para a concessão de aposentadoria voluntária (transferência para a reserva remunerada art. 50 da Lei n.º 5.346/92 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), permanecendo, contudo, em atividade. Assim, aos mesmos são devidos os abonos de permanência requestados, desde a data em que preencheram a condição disposta na legislação vigente.
3. Inexistindo especificação na norma constitucional acerca da forma de requerimento do referido abono, é devida a sua concessão quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária juntamente com a opção do servidor em permanecer prestando serviços para a Administração Pública. (Precedentes do STF).
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Abono de Permanência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão