TJAL 0080825-53.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1875 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REENQUADRAMENTO EM CARGO DISTINTO EM VIRTUDE DA LEI Nº 5.538/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Portaria nº 367 não se prestou à finalidade de ocasionar o reenquadramento e nem poderia diante do que dispôs a Lei nº 5.538/93, que extinguiu o cargo de Assessor de Registro de Comércio, transformando-o em Assessor de Administração. Do mesmo modo, observa-se em sua ficha funcional (fl. 19) que este ocupa o cargo de Assessor de Administração, não havendo qualquer menção ao seu suposto reenquadramento como Assessor de Registro de Comércio; 2. A ação em comento não possui natureza declaratória mas sim constitutiva pois o direito alegado não fora reconhecido pela Administração Pública, como faz crer o Recorrente; 3. Sobre a pretensão do Apelante de reconhecer seu direito ao reenquadramento no cargo de Assessor de Registro de Comércio incidiu a prescrição, já que seu retorno ao cargo se deu no ano de 1998 e a ação em deslinde apenas foi aviada em 26/11/2007, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932; 4. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito vindicado, pois não trata, o caso, de meras diferenças salariais devidas pelo Estado, mas do próprio direito do Apelante ao reenquadramento e ao estudo do fato de ter havido ou não redução nos vencimentos com a transformação dos cargos. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1875 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REENQUADRAMENTO EM CARGO DISTINTO EM VIRTUDE DA LEI Nº 5.538/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Portaria nº 367 não se prestou à finalidade de ocasionar o reenquadramento e nem poderia diante do que dispôs a Lei nº 5.538/93, que extinguiu o cargo de Assessor de Registro de Comércio, transformando-o em Assessor de Administração. Do mesmo modo, observa-se em sua ficha funcional (fl. 19) que este ocupa o cargo de Assessor de Administração, não havendo qualquer menção ao seu suposto reenquadramento como Assessor de Registro de Comércio; 2. A ação em comento não possui natureza declaratória mas sim constitutiva pois o direito alegado não fora reconhecido pela Administração Pública, como faz crer o Recorrente; 3. Sobre a pretensão do Apelante de reconhecer seu direito ao reenquadramento no cargo de Assessor de Registro de Comércio incidiu a prescrição, já que seu retorno ao cargo se deu no ano de 1998 e a ação em deslinde apenas foi aviada em 26/11/2007, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932; 4. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito vindicado, pois não trata, o caso, de meras diferenças salariais devidas pelo Estado, mas do próprio direito do Apelante ao reenquadramento e ao estudo do fato de ter havido ou não redução nos vencimentos com a transformação dos cargos. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1875 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REENQUADRAMENTO EM CARGO DISTINTO EM VIRTUDE DA LEI Nº 5.538/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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