TJAL 0080949-31.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 17, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 6.514/2004). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. OMISSÃO ESTATAL. MILITAR PROMOVIDO A CABO APÓS 18 (DEZOITO) ANOS NA PATENTE DE SOLDADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requistos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
2. Torna-se necessário um provimento judicial retroativo, de maneira que a promoção de 2010 seja considerada a partir de 2005, período necessário para que possua o interstício de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, suprindo a carência do lapso temporal.
3. Face à desídia da Administração em fornecer os meios necessários para a promoção do Autor em tempo hábil, torna-se possível a aplicação analógica da promoção especial por tempo de serviço.
4. Quanto à existência de vagas, tal requisito não pode ser obstáculo para a promoção do Apelado, diante das circunstâncias do caso.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 17, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 6.514/2004). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. OMISSÃO ESTATAL. MILITAR PROMOVIDO A CABO APÓS 18 (DEZOITO) ANOS NA PATENTE DE SOLDADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requistos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
2. Torna-se necessário um provimento judicial retroativo, de maneira que a promoção de 2010 seja considerada a partir de 2005, período necessário para que possua o interstício de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, suprindo a carência do lapso temporal.
3. Face à desídia da Administração em fornecer os meios necessários para a promoção do Autor em tempo hábil, torna-se possível a aplicação analógica da promoção especial por tempo de serviço.
4. Quanto à existência de vagas, tal requisito não pode ser obstáculo para a promoção do Apelado, diante das circunstâncias do caso.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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