TJAL 0080963-83.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.656 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA 6ª VARA FEDERAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, POSTERIORMENTE, A SUA CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONSTANTE DOS AUTOS, EM QUE HÁ CONCLUSÃO PERICIAL PELA INCAPACIDADE DO APELADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO RELATIVAS A DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.430/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, por se tratar de prescrição relativa a benefício previdenciário, deve-se aplicar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, cuja redação afirma que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil; 2. O pedido fora apresentado à autoridade administrativa em 4/5/2006 (fl. 16), o que, por si, interrompe a prescrição até a finalização do seu trâmite, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em meados do ano de 2008, forçoso é o reconhecimento de que sua propositura se deu dentro do prazo previsto na legislação de regência, motivo pelo qual é de ser afastada a referida arguição; 3. De uma leitura dos autos, mais precisamente do laudo constante às fls. 19/22, percebe-se que a médica concluiu pela incapacidade do apelado para o desempenho de suas atividades habituais, tendo em vista a amputação de parte de seu membro inferior; 4. Assim, uma vez satisfeito o requisito motivador do inconformismo do Apelante, é de ser deferido o benefício previdenciário
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.656 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA 6ª VARA FEDERAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, POSTERIORMENTE, A SUA CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONSTANTE DOS AUTOS, EM QUE HÁ CONCLUSÃO PERICIAL PELA INCAPACIDADE DO APELADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO RELATIVAS A DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.430/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, por se tratar de prescrição relativa a benefício previdenciário, deve-se aplicar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, cuja redação afirma que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil; 2. O pedido fora apresentado à autoridade administrativa em 4/5/2006 (fl. 16), o que, por si, interrompe a prescrição até a finalização do seu trâmite, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em meados do ano de 2008, forçoso é o reconhecimento de que sua propositura se deu dentro do prazo previsto na legislação de regência, motivo pelo qual é de ser afastada a referida arguição; 3. De uma leitura dos autos, mais precisamente do laudo constante às fls. 19/22, percebe-se que a médica concluiu pela incapacidade do apelado para o desempenho de suas atividades habituais, tendo em vista a amputação de parte de seu membro inferior; 4. Assim, uma vez satisfeito o requisito motivador do inconformismo do Apelante, é de ser deferido o benefício previdenciário
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.656 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA 6ª VARA FEDERAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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