TJAL 0080970-75.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CARGOS LICITAMENTE ACUMULÁVEIS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEIXADOS POR CONJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. NORMA ESTADUAL, INSPIRADA EM FEDERAL, QUE VISA PROIBIR O ACÚMULO, PELO MESMO PENSIONISTA, DE BENEFÍCIOS DEIXADOS POR CÔNJUGES OU COMPANHEIROS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal autoriza a cumulação de dois cargos públicos de professor (art. 37, XVI, a), bem como a percepção dos proventos de aposentadoria decorrentes dessa acumulação (art. 37, §10).
2. A norma estadual prevista no art. 32 do Decreto 860/2002, interpretada sistematicamente com o art. 37 do mesmo diploma, não veda a cumulação de duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro oriundas de cargos acumulados licitamente. Em verdade, o que o legislador quis foi evitar a percepção, pelo mesmo pensionista, de pensões deixadas por cônjuges ou companheiros diferentes.
3. Esta mesma norma, em âmbito federal, já foi alvo de discussão judicial no STJ, que possui entendimento semelhante ao acima esposado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CARGOS LICITAMENTE ACUMULÁVEIS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEIXADOS POR CONJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. NORMA ESTADUAL, INSPIRADA EM FEDERAL, QUE VISA PROIBIR O ACÚMULO, PELO MESMO PENSIONISTA, DE BENEFÍCIOS DEIXADOS POR CÔNJUGES OU COMPANHEIROS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal autoriza a cumulação de dois cargos públicos de professor (art. 37, XVI, a), bem como a percepção dos proventos de aposentadoria decorrentes dessa acumulação (art. 37, §10).
2. A norma estadual prevista no art. 32 do Decreto 860/2002, interpretada sistematicamente com o art. 37 do mesmo diploma, não veda a cumulação de duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro oriundas de cargos acumulados licitamente. Em verdade, o que o legislador quis foi evitar a percepção, pelo mesmo pensionista, de pensões deixadas por cônjuges ou companheiros diferentes.
3. Esta mesma norma, em âmbito federal, já foi alvo de discussão judicial no STJ, que possui entendimento semelhante ao acima esposado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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