TJAL 0080986-58.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Em tendo sido constituída a relação de consumo diretamente entre as duas partes ora litigantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou mesmo em chamamento ao processo de terceiro estranho ao negócio jurídico em que se funda a presente demanda.
2. A teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. No caso em tela, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco recorrente após identificar um atraso de mais de dois meses no cumprimento da obrigação por parte da contratante, esta que confessou e provou, por meio dos comprovantes juntados aos autos, que as parcelas 02 e 03 venceram em 04/08/2010 e 04/09/2010, respectivamente, mas só foram pagas em 08/10/2010.
4. O procedimento adotado pelo apelante não se deu sem justa causa ou de forma temerária, tendo ele agido no exercício regular de seu direito. Também logrou êxito, o Banco, em comprovar que, ao identificar o pagamento, tomou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação cadastral da apelada em seu banco de dados, bem como junto aos órgão restritivos de crédito, porquanto excluiu o nome da recorrida do cadastro de inadimplentes no dia imediatamente posterior ao pagamento, bem como requereu a desistência da ação de busca e apreensão dentro de um prazo razoável após o adimplemento das parcelas.
5. Soa completamente arbitrário e desarrazoado condenar a instituição financeira a indenizar um indivíduo que comprovadamente estava inadimplente, não chegou a ter o bem apreendido e nem mesmo sofreu os reflexos da restrição creditícia, ainda que devida.
6. Ausente um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, porquanto inexistente o dano. Dever de indenizar afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o crédito objeto da demanda como satisfeito, mas excluir a condenação em danos morais.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Em tendo sido constituída a relação de consumo diretamente entre as duas partes ora litigantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou mesmo em chamamento ao processo de terceiro estranho ao negócio jurídico em que se funda a presente demanda.
2. A teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. No caso em tela, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco recorrente após identificar um atraso de mais de dois meses no cumprimento da obrigação por parte da contratante, esta que confessou e provou, por meio dos comprovantes juntados aos autos, que as parcelas 02 e 03 venceram em 04/08/2010 e 04/09/2010, respectivamente, mas só foram pagas em 08/10/2010.
4. O procedimento adotado pelo apelante não se deu sem justa causa ou de forma temerária, tendo ele agido no exercício regular de seu direito. Também logrou êxito, o Banco, em comprovar que, ao identificar o pagamento, tomou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação cadastral da apelada em seu banco de dados, bem como junto aos órgão restritivos de crédito, porquanto excluiu o nome da recorrida do cadastro de inadimplentes no dia imediatamente posterior ao pagamento, bem como requereu a desistência da ação de busca e apreensão dentro de um prazo razoável após o adimplemento das parcelas.
5. Soa completamente arbitrário e desarrazoado condenar a instituição financeira a indenizar um indivíduo que comprovadamente estava inadimplente, não chegou a ter o bem apreendido e nem mesmo sofreu os reflexos da restrição creditícia, ainda que devida.
6. Ausente um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, porquanto inexistente o dano. Dever de indenizar afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o crédito objeto da demanda como satisfeito, mas excluir a condenação em danos morais.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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