TJAL 0081034-17.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENVOLVENDO UNIÃO E MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COM ROL DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. INCONSTITUCIONAL. 1. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, pois, de acordo com a inteligência do seu art. 23, II, da Constituição Federal, é solidária a responsabilidade das pessoas políticas federadas no que tange ao fornecimento de medicamentos e insumos a quem precisa. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária, não há necessidade de trazer ao processo o Município de Maceió e a União na condição de litisconsortes passivos necessários. 3. Portarias editadas pelo Ministério da Saúde constando rol de medicamentos e insumos não são idôneas para proibir o indivíduo a esse acesso, vez que não podem afrontar o direito constitucional à saúde e à vida. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENVOLVENDO UNIÃO E MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COM ROL DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. INCONSTITUCIONAL. 1. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, pois, de acordo com a inteligência do seu art. 23, II, da Constituição Federal, é solidária a responsabilidade das pessoas políticas federadas no que tange ao fornecimento de medicamentos e insumos a quem precisa. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária, não há necessidade de trazer ao processo o Município de Maceió e a União na condição de litisconsortes passivos necessários. 3. Portarias editadas pelo Ministério da Saúde constando rol de medicamentos e insumos não são idôneas para proibir o indivíduo a esse acesso, vez que não podem afrontar o direito constitucional à saúde e à vida. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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