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Jurisprudência


TJAL 0081206-61.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0348 /2011 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . À UNANIMIDADE. 1. Por força de expressa disposição constitucional (artigo 175 da CF/88), incumbe ao Poder Público, entendido este como gênero do qual são espécies o Estado, o Município e o Distrito Federal, a prestação dos serviços ditos públicos, seja de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão, dentre os quais se enquadra o fornecimento de energia elétrica, cabendo à lei a sua regulamentação; 2. Identifica-se no ordenamento jurídico pátrio a existência da Lei nº 8.987/95, cujo conteúdo disciplinou o mencionado dispositivo constitucional, de onde se extrai o conceito de serviço público adequado, entendido este como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§1º do artigo 6º); 3. Da mesma forma que o legislador erigiu os caracteres necessários à qualificação do serviço como adequado, também ressalvou a possibilidade da descontinuidade de sua prestação nas hipóteses em que houver o inadimplemento das obrigações assumidas, cuja manutenção poderá implicar prejuízos à coletividade; 4. O inadimplemento no pagamento das contas de energia elétrica, no presente caso, poderá ocasionar um desequilíbrio no sistema financeiro da empresa, vindo a desestruturar os serviços prestados por ela, prejudicando, pois, toda a coletividade; 5. Como é de conhecimento de todos, o fornecimento dos serviços públicos tidos por essenciais, como é o caso da energia elétrica, acarreta um custo elevado para as empresas prestadoras. Assim é que, uma vez considerada a inadimplência por parte de alguns consumidores, certamente esse custo (déficit) será repassado àqueles que, embora com dificuldades, prezam pela pontual

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0348 /2011 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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