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Jurisprudência


TJAL 0081309-34.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS PAGO NA FORMA ANTECIPADA. INDEVIDO. CRÉDITO EXISTENTE QUANDO DA COMPRA DE MERCADORIA. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS. ABERTURA DE FILIAL APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz do princípio da não-cumulatividade, o crédito será devido àquele que compra a mercadoria para a futura operação de venda. Assim, quem detém o crédito, na realidade, é o comprador, não se podendo falar, pois, de crédito para o vendedor, conforme se extrai doartigo 155, §2º, I, da Constituição Federal; Não se pode concluir ser devido qualquer crédito em favor do apelado quanto ao valor pago a título de ICMS antecipado, correspondente, consoante exposto na exordial, a R$ 150.722,91 (cento e cinquenta mil reais, setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), pois, nos termos já explanados, apenas o comprador de mercadorias passa a ser detentor de crédito tributário, diante do sistema da não-cumulatividade; Recurso conhecido e provido à unanimidade.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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