TJAL 0081309-34.2008.8.02.0001
APELAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS PAGO NA FORMA ANTECIPADA. INDEVIDO. CRÉDITO EXISTENTE QUANDO DA COMPRA DE MERCADORIA. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS. ABERTURA DE FILIAL APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
À luz do princípio da não-cumulatividade, o crédito será devido àquele que compra a mercadoria para a futura operação de venda. Assim, quem detém o crédito, na realidade, é o comprador, não se podendo falar, pois, de crédito para o vendedor, conforme se extrai doartigo 155, §2º, I, da Constituição Federal;
Não se pode concluir ser devido qualquer crédito em favor do apelado quanto ao valor pago a título de ICMS antecipado, correspondente, consoante exposto na exordial, a R$ 150.722,91 (cento e cinquenta mil reais, setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), pois, nos termos já explanados, apenas o comprador de mercadorias passa a ser detentor de crédito tributário, diante do sistema da não-cumulatividade;
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS PAGO NA FORMA ANTECIPADA. INDEVIDO. CRÉDITO EXISTENTE QUANDO DA COMPRA DE MERCADORIA. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS. ABERTURA DE FILIAL APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
À luz do princípio da não-cumulatividade, o crédito será devido àquele que compra a mercadoria para a futura operação de venda. Assim, quem detém o crédito, na realidade, é o comprador, não se podendo falar, pois, de crédito para o vendedor, conforme se extrai doartigo 155, §2º, I, da Constituição Federal;
Não se pode concluir ser devido qualquer crédito em favor do apelado quanto ao valor pago a título de ICMS antecipado, correspondente, consoante exposto na exordial, a R$ 150.722,91 (cento e cinquenta mil reais, setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), pois, nos termos já explanados, apenas o comprador de mercadorias passa a ser detentor de crédito tributário, diante do sistema da não-cumulatividade;
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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