TJAL 0081342-58.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0407 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSIÇÃO DOMINANTE ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 2. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos; 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. urge lembrar que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n.º 8080/90: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). §1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Tratando do tema, também, a Constituição Federal, em seu art. 23, estabelece que a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da prot
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0407 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSIÇÃO DOMINANTE ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 2. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos; 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. urge lembrar que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n.º 8080/90: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). §1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Tratando do tema, também, a Constituição Federal, em seu art. 23, estabelece que a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da prot
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0407 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSIÇÃO DOMINANTE ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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