TJAL 0081395-05.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1021 /2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 125, §§4º E 5º, DA CF/88 E ARTIGO 292, §1º, II, DO CPC. COMPETÊNCIA. MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. O pedido de ressarcimento dos soldos pelo período em que esteve afastado indevidamente é consectário lógico da anulação do ato administrativo que excluiu o Réu das fileiras castrenses, de modo que, negada validade ao ato que puniu com o licenciamento, ex officio, o Embargado, deverão, as partes, ser restituídas ao status quo ante; 2. Não feriu, o julgamento emitido pela 13ª Vara Criminal/Auditoria Militar, a regra inserta no inciso II do § 1º do art. 292 do Código de processo Civil, uma vez que o pagamento da verba em questão não constitui verdadeiro pedido, mas, tão somente, um efeito do pedido de anulação. 3. Competência da Justiça Militar firmada. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Unanimidade. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1021 /2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 125, §§4º E 5º, DA CF/88 E ARTIGO 292, §1º, II, DO CPC. COMPETÊNCIA. MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. O pedido de ressarcimento dos soldos pelo período em que esteve afastado indevidamente é consectário lógico da anulação do ato administrativo que excluiu o Réu das fileiras castrenses, de modo que, negada validade ao ato que puniu com o licenciamento, ex officio, o Embargado, deverão, as partes, ser restituídas ao status quo ante; 2. Não feriu, o julgamento emitido pela 13ª Vara Criminal/Auditoria Militar, a regra inserta no inciso II do § 1º do art. 292 do Código de processo Civil, uma vez que o pagamento da verba em questão não constitui verdadeiro pedido, mas, tão somente, um efeito do pedido de anulação. 3. Competência da Justiça Militar firmada. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Unanimidade. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1021 /2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 125, §§4º E 5º, DA CF/88 E ARTIGO 292, §1º, II, DO CPC. COMPETÊNCIA. MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PEDIDO DE REINTEGRA
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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